PENAL — AgRg no AREsp 2507992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR.
- O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art.
- 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação pecuniária impostas na sentença. 2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de documento público para a de documento particular somente foi realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP). 3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a denúncia. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 ART:00110 PAR:00001\n(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)", "LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.