PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2508166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária.
- O entendimento desta Corte Superior, no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos do art.
- 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, é de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019). 2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 3. O entendimento desta Corte Superior, no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, é de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.