PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2508652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DÍVIDA ATIVA C/C DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DO DANO E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória cumulada com danos morais proposta em face do Município de São Paulo, em que se pleiteia a anulação de títulos da dívida ativa e seus respectivos protestos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DÍVIDA ATIVA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DANO E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória cumulada com danos morais proposta em face do Município de São Paulo, em que se pleiteia a anulação de títulos da dívida ativa e seus respectivos protestos. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos e com base nas particularidade do caso concreto, concluiu pela legitimidade e interesse processual da parte autora, assim como pela ocorrência de dano indenizável. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo fixou o valor dos danos morais, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.