PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2509016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO.
- A Corte de origem reconheceu que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telefônico do agravante foi devidamente fundamentada, com base em consistentes suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas.
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico, com base em conversas transcritas, análises de aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos em juízo, o que configura o delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ASSOCIACÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telefônico do agravante foi devidamente fundamentada, com base em consistentes suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico, com base em conversas transcritas, análises de aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos em juízo, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A pretensão de rediscutir a tipificação penal ou a validade da prova exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A revaloração de prova só é admitida quando não houver controvérsia quanto aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese. 5. Reconhecida a dedicação à atividade criminosa, com a existência de condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, é inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.