DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2509056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art.
- 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento. 3. A Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal, proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão. 5. A revisão das conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.