AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2509472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Como reconhecido pelo STF, somente poderá haver o delito de sonegação fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se considera caracterizada a ação delituosa, visto que esse fato integra, na visão da Suprema Corte, a própria tipicidade.
- Mesmo eventual investigação penal não pode ser deflagrada antes que haja o término definitivo do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o que significa dizer que todos os atos anteriores a esse momento não representam a ação delituosa (não há interesse na persecução penal).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEFINITIVO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como reconhecido pelo STF, somente poderá haver o delito de sonegação fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se considera caracterizada a ação delituosa, visto que esse fato integra, na visão da Suprema Corte, a própria tipicidade. 2. Mesmo eventual investigação penal não pode ser deflagrada antes que haja o término definitivo do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o que significa dizer que todos os atos anteriores a esse momento não representam a ação delituosa (não há interesse na persecução penal). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.