DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2509492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à maior liquidez para a execução.
- A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para satisfação do crédito.
- A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que impedem a satisfação do crédito do exequente.
- A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à maior liquidez para a execução. 2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para satisfação do crédito. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que impedem a satisfação do crédito do exequente. 4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.