DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2509571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS QUE SUPRIMEM GARANTIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre.
- A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS QUE SUPRIMEM GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (Súmula 581 do STJ)IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.