PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2509950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
- Sabe-se que "[...] a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n.
- 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
- 2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Sabe-se que "[...] a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.