DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2510732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.