DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2511253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento parcial à apelação interposta.
- A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmulas 7 e 83.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já pacificada na jurisprudência.
- O agravo regimental foi conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento parcial à apelação interposta. 2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmulas 7 e 83. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já pacificada na jurisprudência. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No mérito, o agravo regimental não foi provido, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e a revisão das matérias demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. A decisão de manter o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, está alinhada à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ impede a revisão de matéria já pacificada, conforme Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AR Esp 1421599/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.