AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2511512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de pessoas com a finalidade de cometer ilícitos.
- Assim, na individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do grupo e de seus agentes.
- No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado valor econômico, parte delas objeto de roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do grupo e de seus agentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de seus membros à segurança pública. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.