AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2511524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da intempestividade da impugnação ao valor do crédito, da ausência de litigiosidade no procedimento de habilitação e da necessidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao administrador judicial, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7/STJ E 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da intempestividade da impugnação ao valor do crédito, da ausência de litigiosidade no procedimento de habilitação e da necessidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao administrador judicial, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.