DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2511545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art.
- 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.