PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2511629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia atinente a recuperação judicial e impugnação de crédito.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matérias de ordem pública; (ii) se configuram os vícios do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia atinente a recuperação judicial e impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matérias de ordem pública; (ii) se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC; (iii) se há necessidade de prequestionamento, inclusive para questões de ordem pública. 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de modo fundamentado as questões postas e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável a utilização dos embargos para promover novo julgamento da causa. 4. Matérias acerca da intempestividade de impugnação de crédito, interesse de agir e aplicação da taxa SELIC não foram debatidas na origem, mesmo após embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. As questões de ordem pública exigem prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.