ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2511959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno contra despacho que adotou orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n.
- 108.210/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1/6/2011, DJe de 20/6/2011), no sentido de que "[à] luz da norma do art.
- 9º, § 2º, I, do Regimento Interno do STJ, compete a uma das Turmas da Segunda Seção processar e julgar recurso especial que verse sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada com o propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de fronteira".
- Como é cediço, "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível" (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. CC N. 108.210/SC. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno contra despacho que adotou orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 108.210/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1/6/2011, DJe de 20/6/2011), no sentido de que "[à] luz da norma do art. 9º, § 2º, I, do Regimento Interno do STJ, compete a uma das Turmas da Segunda Seção processar e julgar recurso especial que verse sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada com o propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de fronteira". 2. Como é cediço, "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível" (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.099/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.