DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2512547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
- A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento.
- A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento. 4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96. 5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.