DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2512547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no art.
- Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados.
- Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente processual em que as embargantes figuram como terceiras interessadas.
- 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados. 3. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente processual em que as embargantes figuram como terceiras interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material. 4. A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.