PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2513499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.
- A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art.
- 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado. 2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que, conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a aplicação do referido dispositivo legal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.