AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2513586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
- INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato criminoso. 2. Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva. 3. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.