PROCESSO CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2513677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO INTERNO.
- Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da decisão monocrática no agravo interno.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Resultado indicado
Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da decisão monocrática no agravo interno. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Impugnação apenas da Súmula 7/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.