DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2514062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
- O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado para ocultar drogas.
- O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 83 do STJ, mencionando que os elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado para ocultar drogas. 3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir3. O agravante não realizou a impugnação adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão recorrido se baseou no modus operandi do delito. 5. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser realizada com a apresentação de precedentes que compartilhem as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, inciso III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.