DIREITO CIVIL — AREsp 2514288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ.
- O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero inadimplemento contratual.
- A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex tunc.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ. 2. O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero inadimplemento contratual. 3. A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a sucumbência fixada na sentença condenatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.