DIREITO PRIVADO — AREsp 2515344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando prescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a condenação em honorários à luz do art. 85 do CPC, diante de alegada ausência de mora e de sucumbência da fundação; (iii) examinar se os arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a mora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se os arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da Lei n. 108/2001, e 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei n. 109/2001 impõem observância do regulamento e do teto contributivo no recálculo; e (v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e n. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das horas extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do acórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não preenchimento dos pressupostos pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955 do STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor dos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do STJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os pressupostos de admissibilidade pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; Lei n. 108/2001, arts. 1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291, 427; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.