EXECUÇÃO PENAL — AgRg no AREsp 2515364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. 2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. 4. No caso, o agravante cumpre pena unificada que engloba crimes hediondos (roubo circunstanciado, estupro e estupro de vulnerável), não tendo cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.