AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2515702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à revogação de tutela e à litigância de má-fé, não impugnado no agravo interno.
- Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão agravada quanto à suspensão do cumprimento de sentença.
- Crédito submetido ao regime de patrimônio de afetação que não se inclui no concurso de credores nem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à revogação de tutela e à litigância de má-fé, não impugnado no agravo interno. 2. Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão agravada quanto à suspensão do cumprimento de sentença. 3. Crédito submetido ao regime de patrimônio de afetação que não se inclui no concurso de credores nem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 31-F da Lei 4.591/1964. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.