DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2516023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença.
- A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art.
- Argumentou ainda que havia providenciado carta de fiança apta a garantir o débito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda que havia providenciado carta de fiança apta a garantir o débito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora, considerando inexistente a carta de fiança apresentada pela agravante e insuficientes os bens do coexecutado para garantir o débito, além de destacar o expressivo valor do crédito exequendo e a necessidade de evitar a frustração da execução. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve inobservância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (II) saber se a carta de fiança apresentada pela agravante deveria ter sido considerada como garantia do débito, em substituição à penhora das marcas; e (III) saber se a manutenção da penhora das marcas violou o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, especialmente diante dos efeitos da pandemia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a ampliação da penhora de bens em desfavor da parte executada, na hipótese de insuficiência daqueles já encontrados ou oferecidos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência da carta de fiança apresentada pela agravante e pela insuficiência dos bens do coexecutado para garantir o débito, justificando a manutenção da penhora das marcas registradas no INPI. 7. A alegação de inobservância da ordem preferencial de penhora e de violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado foi deduzida no âmbito de contexto fático-probatório, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.