DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2516683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e fixar o regime inicial semiaberto.2.
- O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.3.
- A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e fixar o regime inicial semiaberto.2. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.3. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e pleiteou a reforma da pena na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.5. Outra questão é a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos e apreensão do produto do crime, não havendo nulidade da prova.7. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi considerada desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar mínimo, conforme a Súmula 443 do STJ.8. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para semiaberto, considerando a quantidade da pena, a primariedade do recorrente e a ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.