PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2516897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato verbal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art.
- 206, §§ 3º e 5º, do CC, ou o decenal, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAM ENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato verbal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; e (iii) houve violação ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente a dispensa de dilação probatória, configurando-se a preclusão lógica e consumativa. Precedentes do STJ. 4. A pretensão de cobrança decorrente de contrato verbal está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A reanálise de cláusulas contratuais, de fatos e provas para rediscutir a distribuição de valores entre as partes encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.