DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2517929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ.
- Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC.
- O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador.
- A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual. III. Razões de decidir 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 5. O Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária o que não é o caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.