AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2518184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS.
- Verificado pelo Tribunal de origem que os alimentos fixados à ex-esposa objetivaram suprir suas necessidades básicas e que o agravante notoriamente se furta do pagamento da sua obrigação, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, é de se manter a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão civil, como forma de garantir a execução.
- No âmbito estreito do recurso especial, é inviável constatar a necessidade e urgência na percepção dos alimentos, em razão da impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de alimentos devidos entre cônjuges submete-se à técnica executiva da coação prisional, se a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que a lei não faz distinção entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos ou a temporaneidade do débito, mas a real necessidade do alimentado (HC 413.344/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Verificado pelo Tribunal de origem que os alimentos fixados à ex-esposa objetivaram suprir suas necessidades básicas e que o agravante notoriamente se furta do pagamento da sua obrigação, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, é de se manter a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão civil, como forma de garantir a execução. 3. No âmbito estreito do recurso especial, é inviável constatar a necessidade e urgência na percepção dos alimentos, em razão da impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.