DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AgRg no AREsp 2519095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à revogação do art.
- 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o que configuraria abolitio criminis.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o que configuraria abolitio criminis. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada. 3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.