PROCESSO CIVIL E CIVIL — AREsp 2520531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento. 3. No caso, foi indeferida a prova pericial, porquanto as partes já tinham juntado documentos suficientes para a demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma fora submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração da prova se mostrou prescindível, no entender do juízo, além de impossível, devido à destruição da arma consignada na sentença. 4. Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. "É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que o quantum indenizatório foi fixado em R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividido entre os três autores. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.