AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2520847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA VENDEDORA POR SEU EMPREGADO.
- A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.
- No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias para validar o negócio jurídico firmado pelo agravante com o empregado da agravada demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA VENDEDORA POR SEU EMPREGADO. ATO DOLOSO PARA FINS PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias para validar o negócio jurídico firmado pelo agravante com o empregado da agravada demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.