DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2521063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ.
- FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art.
- O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das drogas apreendidas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO LÍCITO. JUSTA CAUSA. ENTRADA PERMITIDA PELOS MORADORES. BUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD). 5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação DJe 29/9/2023). 6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha, apresentando a massa bruta de 1,2 grama. 7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.