AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2521079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A RELAÇÃO CONTRATUAL.
- A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
- 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a matéria submetida a julgamento integre o debate processual.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O art. 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a matéria submetida a julgamento integre o debate processual. 3. Não há decisão surpresa quando o Tribunal, com base nos elementos já constantes dos autos, apenas atribui enquadramento jurídico diverso à controvérsia, sem introduzir fundamento fático novo. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.