DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2521377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, devido à confissão parcial e qualificada.
- O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
- 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo.
- A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, devido à confissão parcial e qualificada. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ. III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A argumentação da defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. 2. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CPP, art. 315, §2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.025/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 882.377/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.