AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2521522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O guarda florestal, tem função delimitada na conservação e proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
- No caso concreto, a atuação dos guardas florestais se deu em unidade de conservação, em que se encontrava o réu sozinho, dentro do carro, mais precisamente em local ermo, escuro, comumente frequentado por caçadores o que é justa causa para abordagem.
- As instâncias ordinárias entenderam, fundamentadamente, que não há nulidade na produção da prova, alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o qual encontra-se óbice na súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA. GUARDA FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O guarda florestal, tem função delimitada na conservação e proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP. 2. No caso concreto, a atuação dos guardas florestais se deu em unidade de conservação, em que se encontrava o réu sozinho, dentro do carro, mais precisamente em local ermo, escuro, comumente frequentado por caçadores o que é justa causa para abordagem. 3. As instâncias ordinárias entenderam, fundamentadamente, que não há nulidade na produção da prova, alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o qual encontra-se óbice na súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.