DIREITO CIVIL — AREsp 2521856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, em ação ordinária de cobrança de seguro automobilístico.
- A autora alegou que a seguradora recusou a indenização por embriaguez da condutora, afirmando não estar alcoolizada e pleiteando o pagamento integral dos valores despendidos para o conserto do veículo, descontada a franquia.
- Sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a embriaguez da condutora como causa determinante do sinistro, aplicando o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, em ação ordinária de cobrança de seguro automobilístico. 2. A autora alegou que a seguradora recusou a indenização por embriaguez da condutora, afirmando não estar alcoolizada e pleiteando o pagamento integral dos valores despendidos para o conserto do veículo, descontada a franquia. 3. Sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a embriaguez da condutora como causa determinante do sinistro, aplicando o art. 768 do Código Civil e afastando a cobertura securitária. 4. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez da condutora, por si só, exclui a cobertura securitária ou se a perda da indenização depende da demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro. 5. Outra questão em discussão é saber se houve inversão indevida do ônus probatório, ao exigir da segurada a comprovação de que o acidente teria ocorrido independentemente da embriaguez. 6. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a embriaguez da condutora foi circunstância determinante para o agravamento do risco e para a exclusão da cobertura securitária, em conformidade com o art. 768 do Código Civil. 7. A reapreciação dos elementos probatórios para afastar a conclusão sobre o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.