DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2522698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art.
- 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico internacional.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual máximo, ao invés do mínimo de 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico internacional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual máximo, ao invés do mínimo de 1/6. III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como "mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional, conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atuação do réu como 'mula' em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração relevante prestada à organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.