DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2522788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela.
- A antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos, sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução de seu crédito.
- A notificação do devedor ou a constituição em mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula ao vencimento original da obrigação garantida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos, sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução de seu crédito. 4. A notificação do devedor ou a constituição em mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula ao vencimento original da obrigação garantida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.