Direito processual penal — AgRg no AREsp 2522937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação aos arts.
- 155 e 156 do Código de Processo Penal, com base na utilização de provas produzidas na fase inquisitiva e não convalidadas em juízo, além da ausência de perícia técnica.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts.
- 155 e 156 do Código Processo Penal, considerando as alegações de que a condenação buscou fundamento em provas produzidas na fase inquisitiva, sem convalidação em juízo, e de que seria necessária a realização de perícia técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, com base na utilização de provas produzidas na fase inquisitiva e não convalidadas em juízo, além da ausência de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 155 e 156 do Código Processo Penal, considerando as alegações de que a condenação buscou fundamento em provas produzidas na fase inquisitiva, sem convalidação em juízo, e de que seria necessária a realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A perícia de confrontação de vozes foi considerada dispensável, pois a posse do telefone e a existência de conversas foram admitidas pelo próprio agravante durante o procedimento investigatório. Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. Desse modo, a reversão das premissas do acórdão a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase investigativa, e sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do conjunto probatório produzido na fase judicial, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 4. A reversão das premissas do acórdão a respeito da conclusão fundamentada no sentido da desnecessidade da prova demanda indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, R Esp 1.660.508/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.