DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2522955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos e duplicidade de recursos, contra a mesma decisão.
- A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte, bem como a possibilidade de análise de um segundo recurso, interposto contra a mesma decisão, pela mesma parte III.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos e duplicidade de recursos, contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte, bem como a possibilidade de análise de um segundo recurso, interposto contra a mesma decisão, pela mesma parte III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos prazos recursais em matéria penal. 4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. 5. Constatado que foram interpostos dois recursos, primeiramente o agravo regimental de fls. 914-918 (e-STJ) e, na sequência os embargos de declaração de fls. 921-925 (e-STJ), pela mesma parte, é manifestamente incabível o segundo recurso interposto, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.