DIREITO CIVIL — AREsp 2524229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os encargos fluem desde o vencimento.
- A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no recurso especial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os encargos fluem desde o vencimento. 2. A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no recurso especial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.