TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2524823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.
- O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de verba honorária administrativamente.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato. 2. O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. 3. A parte agravante sustentou que a condenação em honorários advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao não considerar tal pagamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem. 6. O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de verba honorária administrativamente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.