AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2524995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO MURO.
- 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o consequente agravo em recurso especial) foram válidos.
- Regularizada a representação, nova análise do agravo em recurso especial se impõe.
- Primeiro, porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE FÁTICA. PERÍCIA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO MURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interdição opera efeitos ex nunc (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o consequente agravo em recurso especial) foram válidos. Regularizada a representação, nova análise do agravo em recurso especial se impõe. 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro, porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência dos preceitos da Súmula 284/STF. 3. Ademais, conforme se infere dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelos agravados contra a agravante objetivando que ela reconstrua muro divisório e indenização por danos morais. 4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, amparando-se nas provas dos autos, em especial a perícia técnica judicial para reconhecer a culpa exclusiva da agravante na queda do muro divisório. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da agravante e deu provimento ao recurso dos agravados para fixar danos morais. Neste contexto, eventual alteração nas conclusões exarada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de todo o acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.