DIREITO PENAL — AREsp 2525191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art.
- 11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de drogas. 3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal, aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas de mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao local, não viram o réu comercializando a droga, como também não avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação para uso pessoal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.