PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2525292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DA CORRÉ.
- A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão da corré.
- Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte" (AgRg no REsp n.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DA CORRÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão da corré. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte" (AgRg no REsp n. 1.099.268/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014). 3. Agravo regimental do qual não se conhece.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.