DIREITO PRIVADO — AREsp 2525392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art.
- 284 do STF, e por pretensão de reexame de prova quanto à alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, V, do CPC, por incidência da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão de reexame de prova quanto à alegada violação do art. 884 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais por edificação de subestação de energia elétrica, com pedido de ressarcimento dos valores desembolsados para a construção e a incorporação da rede. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 51.512,46, a título de danos materiais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir os objetos dos processos e, no mérito, reconheceu, com base em notas fiscais, o desembolso do autor, sob pena de enriquecimento sem causa; em embargos de declaração, rejeitou a pretensão de rediscutir a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, V, do CPC, por suposta coisa julgada decorrente de acordo homologado em processo diverso envolvendo as mesmas partes e a incorporação da subestação; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa diante do ressarcimento sem observar normas regulatórias; e (iii) saber se a inobservância das Resoluções ANEEL n. 223/2003, 456/2000 e 414/2010 autoriza o ajuste do ressarcimento aos parâmetros regulatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada coisa julgada (art. 485, V, do CPC), o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a tríplice identidade, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à violação do art. 884 do CC, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e, especificamente, da Súmula n. 211 do STJ; não houve arguição de violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. Não cabe recurso especial para exame de suposta violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas, hipótese insuscetível de conhecimento na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de coisa julgada reclama reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento e não tendo sido alegada violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, V, 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.