DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2525528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art.
- Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
- A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada, inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos.
- A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a origem reconheceu a presença desses requisitos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei 5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada, inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos. 3. A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a origem reconheceu a presença desses requisitos. 4. Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física da cártula diante da documentação hábil. 5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.